quinta-feira, 6 de maio de 2021

E o secretário continua fechado em copas!


Comunicado 

Recebi da parte da defesa do Professor Joaquim José de Sousa o comunicado que aqui deixo, uma vez que pode interessar a todos os que têm acompanhado este processo. O comunicado constitui uma resposta às posições (também em comunicado) que têm vindo a ser assumidas pela secretaria regional da Educação.



A família do Professor Joaquim Sousa esclarece:
 
a. O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso da Secretaria Regional de Educação da Madeira e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. O que significa que GANHAMOS o diferendo que mantínhamos com a Secretaria Regional de Educação da Madeira desde 11 de Março de 2019, data em que esta suspendeu o Prof. Joaquim José Sousa por 180 dias sem vencimento. 

b. A Secretaria Regional de Educação no seu comunicado, como o fez no processo contra o Prof. Joaquim José Sousa infere, conclui e divulga que: 

c. Ponto 2 – A SRE chama Joaquim Batalha ao Prof. Joaquim Sousa retirando-lhe personalidade e procurando menorizá-lo; 

d. Ponto 4 – A SRE afirma que o processo consistia numa Providência Cautelar – não é verdade, a providência cautelar visava interromper a suspensão do Professor (suspensão que o TAFF decidiu e que o próprio Secretário inviabilizou com o argumento que o Professor representava um perigo para a Comunidade Educativa) tendo no entanto a defesa solicitado ao Tribunal que para além de analisar o mérito do processo, analisasse o próprio processo – tendo a defesa junto documentos que poderiam “levar o tribunal a antecipar o juízo sobre a causa principal e a proferir decisão que constitua a decisão final do processo, tão simples e notória é, a prescrição que desde logo fulmina todo o processo (1)” o que Tribunal constatou; 


e. Ponto 5 – A SRE afirma que “a pena iniciou-se sem que o Tribunal, oportunamente, se tenha pronunciado” – omitindo que a 9 de maio o Tribunal pronunciou-se “pela suspensão do ato administrativo (vulgo suspensão) sob o professor (2)” que o próprio Secretário contestou afirmando/ escrevendo ao Tribunal que a suspensão da pena “irá acima de tudo penalizar o pessoal discente e os pais e encarregados de educação” (3) o Secretário da educação conscientemente conduziu a sua resposta para ir contra um direito (a presunção de inocência) intervindo no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar o professor e a sua família; 

f. Ponto 6 – Não só Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal como o Tribunal Central Administrativo do Sul e o Supremo Tribunal Administrativo; 

g. Ponto 9 – errado - efetivamente a primeira sentença do Tribunal Central Administrativo do Sul foi essa, tendo o mesmo tribunal corrigido a sua própria sentença tendo “O TCA/S confirmou o juízo que havia sido firmado pelo TAF/F” (4); 

h. Ponto 12 – efetivamente todas as decisões dos diferentes tribunais foram de encontro ao que o professor sempre disse, o processo foi mal instruído (escolheram a instrutora por fidelidade e não por competência) e no decorrer do processo, direitos fundamentais foram suprimidos, como tal se não fosse pelos prazos seria por outra razão que levaria à ANULABILIDADE DA DECISÃO. 
 
  • PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO (5) – as normas existem, a SRE tem juristas, inspetores e sabe bem disso, não cumpriram porque colocaram a fazer o processo alguém que não sabia nem tinha competência para o fazer. 1. In providência cautelar – 153/19.4BEFUN – Acção Principal 2. In processo cautelar 153/19.4BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal; 3. In Resolução Fundamentada do Secretário Regional de Educação de 29 de maio de 2019 - processo cautelar 153/19.4BEFUN 4. In apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 5. – cfr. n.º 5, do art. 178.º, da LTFP 
  • VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE IMPARCIALIDADE 6 – desde o início que a instrução definiu o culpado e depois tudo o que foi feito, foi para dar a ideia de uma culpa que sabiam não existir, quando as provas não o comprovaram – desapareceram – e a partir daí temos um processo fundamentado em (penso que, entendo que, acho que , interpreto como) e as testemunhas bem deu jeito ter em 26 testemunhas uma contrariasse as outras todas (que testemunharam pelo Prof. Joaquim José Sousa) e disse tudo o que a professora requisitada queria – professora essa que tem um processo disciplinar na IRE e queixa no Ministério Público por ter mentido em quase tudo o que disse ( doc em anexo) – como prémio ficou no gabinete onde estavam as atas da escola do Curral das Freiras que convenientemente desapareceram; 
  • ILEGITIMIDADE DA INSTRUTORA (7) – a lei é clara se a instrução não for feita por um inspetor de carreira terá de ser feita por um superior hierárquico do visado – não, foi feita por uma “professora requisitada para o efeito”; 
  • ACUSAÇÃO PARCIAL (8) – o órgão era colegial, mas apenas 1 foi acusado de atos que nem sequer estavam sobre a sua responsabilidade direta como atestam regimentos da escola e as atas que convenientemente desapareceram; 
  • OMISSÃO DE PRONÚNCIA (9) – que para lá da violação repetida do princípio da imparcialidade desde o início marcou o processo, pedi diferentes vezes para ser ouvido e nunca fui, os restantes membros do conselho executivo foram; i.  
Ponto 13 – efetivamente todas as decisões dos diferentes tribunais foram de encontro ao que o professor sempre disse, o processo foi mal instruído; 

Ponto 14 – O professor não tem culpa da “incompetência da instrutora” nem da sanha persecutória do próprio Secretario Regional de Educação, que levou a que desconsiderassem os procedimentos legais e optassem pelo faz-se assim porque eu quero. No entanto o Senhor Professor considera-se lesado com a incompetência aferida e está disponível para debater em canal aberto e em direto todo o processo com o Sr. Secretário da Educação ou com o Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira; 

Funchal, 4 de maio de 2021 

6 ART. 9.º, DO CPA E 32.º DA CRP 7 n.º 1, do art. 208.º, da LGTFP 8 princípio da igualdade constitucionalmente resguardado no art. 13.º, da CRP 9 Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do código de processo civil (de 2013); ordem de conhecimento das excepções; inimpugnabilidade do acto; legitimidade activa; artigo 89º do código de processo nos tribunais administrativos (de 2002)

2 comentários:

  1. "Ir de encontro a" é o contrário de "ir ao encontro de"; o primeiro tem o significado de contrariar, o segundo de concordar...

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  2. Caríssimo, o texto não é da minha responsabilidade. Um abraço.

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