quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

O caso da Escola do Curral... avivar a memória para que se faça justiça

 

Há assuntos que não podem cair no esquecimento. Para que sirvam de reflexão e até de exemplo na perspectiva de que "quanto mais um cidadão se agacha...!" Na Educação, o tenebroso (não existe outra palavra para classificar) caso do Professor Joaquim Sousa, movido pelo secretário da Educação da Madeira, é um dos tais que não pode mergulhar no fundo de um poço sem fim. É grave de mais para passar em claro, ser tolerado e pela ausência de justiça, em simultâneo com comprometedores silêncios, ser esquecido na voragem das notícias que existem no instante. 



Por isso, não me calarei, pois embora a tal Justiça assuma que a contestação entrou com meia-dúzia de horas fora do prazo, o problema, o verdadeiro problema, que está muito para além do Tribunal, existe e exige (tal como outros) uma reposição da verdade com o concomitante pedido de desculpas ao Professor visado nesta rocambolesca história. Isto, para além da ridícula humilhação de suspender o professor "roubando-lhe" seis meses de salário. Salários que devem ser restituídos até ao último cêntimo.

Repito, sempre que me chegarem às mãos dados que eu considere verosímeis e oriundos de fonte fidedigna, estarei aqui para denunciar. É que, por experiência própria, durante os meus anos de docência, tenho presente o que alguns me fizerem, usando a razão da força e não a força da razão. E quando alguém vem falar que o País precissa de "um governo de salvação nacional", a pergunta que me asslta é tão somente esta: e aqui? Aqui que foi gerada uma dívida, parte dela oculta, superior a seis mil milhões de euros, aqui que se perseguiram, subtilmente, pessoas, que se gerou o medo, a cumplicidade, o favoritismo encapotado ou descarado, que se subtraíram apoios às autarquias de cor política diferente, aqui que se viveram tempos de festa permanente embora com os cofres vazios, aqui que se desfigurou a História à luz da cimentização de tudo quanto deu jeito, aqui que não se esbateu a complexidade da pobreza, enfim, aqui, então, quantos governos de salvação regional já não não deveriam ter tido lugar?

Mas regresso ao Professor Joaquim Sousa. Na Escola do Curral perdeu-se o que vinha sendo construído, com dedicação e amor, pela mão de muitos professores. Regressou à normalidade de que fala o tal secretário de má memória. Porque para ele ninguém pode ter a veleidade de ter prémios ou ser reconhecido. Isso fá-lo não dormir. A urticária política invade-o. Que comichão!

Portanto, por agora, deixo aqui alguns documentos que me chegaram, em Dezembro passado, e que servem para ajudar a compreender uma parte da situação.

Ilustração: Google Imagens. 


1º DOCUMENTO

Ex.mo Senhor Presidente Miguel Filipe Machado de Albuquerque
Governo Regional da Madeira 
Quinta Vigia, Avenida do Infante, N.º 1 - 9004-547 
Funchal 


Assunto: Por uma questão de justiça 

Funchal, 25 de dezembro de 2020 

Ex.mo Senhor Miguel Filipe Machado de Albuquerque 
Ilmo. Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira, 

Os nossos melhores cumprimentos. 

A 11 de março de 2019 o Sr. Prof. Joaquim José Batalha de Sousa, contribuinte número 211421103, com residência em Caminho do Palheiro, 77D à cidade do Funchal, na Região Autónoma da Madeira, foi suspenso por 180 dias sem vencimento pelo Sr. Secretário Regional de Educação do governo da Região Autónoma da Madeira. 

A SRE na acusação que fez ao Prof. Joaquim José Sousa no âmbito do processo 27/D/17 no seu artigo 382º referia que o Sr. Professor “No uso das suas competências como presidente do CE, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do regimento interno do CE1, os comportamentos do trabalhador arguido2, consubstanciado no artigo 370.º3 desta nota de culpa, ao autorizar a anulação de matrícula de aluno dentro da escolaridade obrigatória 4, do ponto de vista disciplinar é ilícito, constituindo infração disciplinar, porque é violador dos deveres gerais estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2, do n.º 3, do n.º 7 e do n.º 9 do artigo 73 da LTFP, concretamente de prossecução do interesse público, lealdade e zelo, este último por contrariar o n.º 1 do artigo 6.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares5 , e o dever específico de conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade, estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º do ECDRAM. 

Nos termos do artigo 186.º da LTFP, a sanção disciplinar aplicável, face ao comportamento adotado que demonstra grave negligência do trabalhador arguido, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função é a suspensão.” 

Exmo. Senhor Presidente, o Sr. Prof. Joaquim José Sousa foi suspenso erradamente, com recurso a testemunhos falsos, a adulteração de documentos, ao desaparecimento de atas e ao desconhecimento de dados – por má fé ou por incompetência, mas em ambas com prejuízo para um profissional altamente qualificado e competente, que em vez de 1 Folha do Regimento Interno do Conselho Executivo com as competências de cada membro na área em análise, que ofício CONF 183 (da Secretaria Regional de Educação da Madeira para a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira) diz não existir. 2 O Sr. Professor Joaquim José Sousa 3 “No dia 10 de novembro de 2017, o trabalhador arguido deferiu a anulação de matrícula do aluno Lucas Rafael Soares Cordero, matriculado na turma CEF B, nascido a 14/03/2000, que nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, se encontra dentro da escolaridade obrigatória.” – Documento de inscrição do aluno na escola do Curral das Freiras de 13 de julho de 2017 em anexo; Documento de frequência do aluno na escola ATEC de 28 de setembro de 2017 em anexo; Documento de anulação do aluno na escola do Curral das Freiras de 10 de novembro de 2017 em anexo 4 Documento de conclusão do curso do aluno na escola ATEC de 3 de novembro de 2020 em anexo 5 Contrariamente ao que a SRE acusou o aluno nunca esteve fora da escola, apenas mudou duma escola pública da Região Autónoma da Madeira para o território continental português, tendo iniciado o 10º ano a 11 de setembro de 2017 e concluído o 12º ano 3 anos depois a 12 de agosto de 2020 receber um Louvor por parte do governo regional – recebeu uma suspensão Indigna, Injusta e Imoral alicerçada numa instrução Hostil e Incompetente da Secretaria Regional de Educação. Ex.mo. Senhor Presidente, a Secretaria Regional da Educação para o processo disciplinar 27/D/17 não recorreu a um Inspetor, mas sim a uma professora específica para “punir” houvesse ou não razão o Prof. Joaquim José Sousa – a Prof. Sílvia Carvalho que tinha no seu currículo (um sansão disciplinar grave que foi comprovada e arquivada) por ter agido de forma “ilegal” e “com dolo” contra o atual presidente do Conselho Executivo duma escola da RAM. 

Exmo. Senhor Presidente, temos de V.Ex. a imagem de um Homem sério e cumpridor da lei, no entanto os factos apurados mostram que alguém no governo de V.Ex. não tem nem respeito pelos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, nem o mesmo compromisso com o Lei e com o Direito de V. Ex. A família do Prof. Joaquim José Sousa, não deve continuar a ser punida nem perseguida por uma qualquer “birra” de um agente político que por sua honra se comprometeu a cumprir com Lealdade as funções que V.Ex. lhe confiou.

Vimos Sr. Presidente por este meio: - Solicitar que por manifesto erro factual o processo 27/D/17 seja reaberto e ao Prof. Joaquim José Sousa sejam restituídos os seus direitos, assim como a sua honra e dignidade pessoal e profissional, sendo assim a legalidade reposta. - O não ser reposta a legalidade vai marcar negativamente o governo de V.exa., ligando-o a um ato ignóbil, indigno e injusto de perseguição a um cidadão por parte de um titular nomeado para cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o que manifestamente atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função. Reiterando os nossos melhores cumprimentos, desejamos-lhe a si e todos os que lhe são queridos um Santo e Feliz Natal.

Os Peticionários, 
Família de Joaquim José Sousa
Caminho do Palheiro, 77 D 9060 – 022 Funchal 
Tel. 963176255, 
email. familia.magalhaes.e.sousa@gmail.com

DOCUMENTO 2




















DOCUMENTO 3

DOCUMENTO 4



DOCUMENTO 5


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